Testamento, um breve resumo

Resumo sobre o testamento, testamento particular e benefícios de se fazer um.

Imagine que você trabalhou anos a pino e construiu singelo patrimônio que naturalmente serão deixados aos herdeiros na linha sucessória, por força da legislação pátria.

Imagine, todavia, que nesse tempo, você sempre contou com ajuda de alguém que embora fosse seu parente, não estava na linha dos herdeiros necessários.

Você infinitas vezes imaginou compensá-lo pelo gesto de gratidão quase altruísta, destinando um quinhão dos seus bens àquele que desmedidamente tanto o apoiou. Ao fim e ao cabo, você faleceu e sua vontade não foi concretizada.

Mas se tivesse confeccionado testamento haveria realizado dupla alegria: seu amigo bem quisto seria compensado em vida e você teria realizado seu desejo como ato de vontade.

Testamento é uma das formas mais eficazes e seguras de garantir a destinação de bens ou parte deles a quem quer que seja, isto é, aos herdeiros e também aos não herdeiros.

Isso porque o testamento é o ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, não só dispõe, para depois de sua morte, no todo ou em parte, do seu patrimônio, mas também faz outras estipulações.

O Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, dedica um Título (III) “Da Sucessão Testamentária” e vários capítulos pormenorizando acerca do testamento.

Ao efetuar sucinta pesquisa em sítios eletrônicos, é possível constatar que existem diversos tipos de testamentos, para as mais variadas finalidades e em tese com eficácia, vez que é requisito essencial do testamento a produção de efeitos após a morte do testador.

Isso ocorre porque a realidade, a dinâmica, as urgências extrapolam, se impondo e fazendo surgir formas que melhor se amoldam e atendam aos interesses das partes, sendo aptas a produzir efeitos. A exemplo citemos o testamento vital (vidal).

Todavia, é de se observar que o Código Civil brasileiro prevê somente dois tipos de testamentos:

Os ordinários, e;

Os especiais,

São conhecidos os testamentos ordinários, porque são aqueles de interesse do cotidiano, tendo ritos, modelos e definições que devem ser seguidos pelo testador para antever e evitar qualquer nulidade no momento da produção dos seus efeitos.

São testamentos ordinários previstos no artigo 1.863 do Código Civil:

O público;

O cerrado, e;

O particular.

Em brevíssimo resumo, o testamento público deve ser escrito por um tabelião ou substituto legal, e assinado por duas testemunhas; 

O testamento cerrado, deve ser escrito pelo testador, ou outra pessoa e assinado pelo mesmo – devendo ser aprovado por um tabelião ou substituto legal, e deve preencher as formalidades da lei;

Por sua vez o testamento particular, deve ser escrito manualmente ou digitado, sendo que o manual precisa da presença e assinatura de 3 testemunhas no ato de sua confecção, e o digitado, ou escrito mecanicamente, não pode conter rasuras e precisa ser lido na presença de três testemunhas que vão assinar o termo juntamente com o testador. 

São testamentos especiais previstos no artigo 1.886 do Código Civil:

O marítimo, o aeronáutico e o militar, que não são utilizados no dia a dia.

Seguiremos abordando o tema testamento, que se revela excelente forma de consignar a sucessão patrimonial, inclusive o testamento privado, pouco utilizado dada sua peculiaridade de não ser necessário nenhuma interface com o estado para sua confecção.

Até lá!