Testamenteiro é a pessoa a quem é atribuída a responsabilidade pela execução da cédula testamentária. O testamenteiro é como diz Maria Helena Diniz:
A pessoa encarregada de dar cumprimento às disposições de última vontade do autor da herança, exercendo os poderes que lhe forem conferidos e as obrigações.
Todavia, na ausência de indicação pelo testador, caberá ao juiz fazê-lo como dativo para possibilitar seguir com execução do testamento.
Além do dativo mencionado acima, o testamenteiro pode ser universal ou particular. Sendo universal lhe caberá a posse e administração dos bens, e como consequência, será o inventariante no competente processo. Caso seja nominado testamenteiro particular, não lhe caberá posse ou administração da herança.
É liberalidade do testador indicar seu testamenteiro, que poderá ser qualquer pessoa, isto é, poderá ser dentre os herdeiros, legatários ou pessoa alheia ao rol da sucessão. O testamenteiro somente precisa ser pessoa natural, com capacidade civil para contrair obrigações.
Não poderão por outro lado, ser nomeados testamenteiros a pessoa jurídica, os menores de 18 anos, não emancipados, os interditos, os pródigos, os ausentes, bem assim, aquele que tem débito com o testador, ou que declaradamente seja seu inimigo capital ou de seus sucessores. Por analogia, diga-se por fim, que também não poderão exercer tal múnus, aqueles que figuram no artigo 1.735 no Código Civil Brasileiro.
Obviamente o testamenteiro não está obrigado a concordar com sua nomeação senão de livre vontade. Ao fazê-lo, poderá se manifestar de modo expresso, declarando-se publicamente pela aceitação, ou promovendo início à execução conforme conste na testamentaria, sinalizando aceitação tácita. Cabe mencionar que uma vez inclinado, não poderá promover sua transmissão por qualquer ato, inter vivos ou por causa mortis, dado o caráter indelegável da testamentaria, mas poderá abdicar ou renunciar, comunicando ao juiz suas razões de foro para o abandono.
O testamenteiro desempenha nobre papel de executor da vontade do testador – essa a essência da sua figura, sempre nos limites imposto pela lei. Neste sentido para além das atribuições de caráter administrativo e de execução quanto às disposições testamentárias, deve observar prazos consignados na testamentaria. Verificando não ser possível seu cumprimento, poderá pleitear à justiça, seja prorrogado, conforme prevê o parágrafo único do artigo 1.984 do Código Civil. Cumpridas suas funções e prestando contas quanto ao feito, a testamentaria será extinta.
O testamenteiro deve receber prêmio ou vintena, em contrapartida ao seu trabalho. Consta no artigo 1.987 da Lei Civil:
Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.
Frise-se o parágrafo único: O prêmio será arbitrado será pago à conta da parte disponível. As disposições quanto à figura do testamenteiro estão contidas nos artigos 1.976 a 1.990 do Código Civil e serão abordadas mais detidamente no futuro porque se trata de longo e complexo tema.
Até lá!